Na última semana várias reportagens em jornais trouxeram à evidência o assunto "aborto". O Jornal da Cidade de 28/09 (página 30) mostrava que manifestantes em toda a América Latina estavam comemorando o dia de luta contra a ‘descriminalização do aborto’. O mesmo jornal do dia 29 noticiava a autorização para a comercialização nos Estados Unidos da pílula abortiva RU-486, já comercializada na França.
Na América Latina ainda há resistência a qualquer abertura em relação ao aborto: trata-se de um procedimento ilegal e criminoso em todos os países americanos, além de ser rejeitado oficialmente por conselhos médicos.
Existe também o movimento "Católicas pelo Direito de Decidir" (CDD), que vem aparecendo no cenário nacional. Trata-se de um movimento de mulheres (fundado em 1970 nos USA) que prega o aborto e a liberdade sexual, atacando duramente a Igreja Católica.
A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
O abortamento é sempre o extermínio de uma vida inocente, que existe desde o momento em que se dá a fecundação do óvulo pelo espermatozóide. Só se pode admitir o homicídio em caso de legítima defesa ou quando alguém é injustamente agredido e não tem outro meio de escapar da morte iminente se não exterminar o agressor. Ora, o feto não é um injusto agressor; por isso conserva o seu direito à vida, mesmo que esta incomode a gestante; o fato de resultar de estupro não legitima a violência do abortamento.
O artigo 128 do Código Penal assim se exprime:
Não se pune o aborto praticado por médico:
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
A redação é clara. Não está escrito "não constitui crime", mas tão somente "não se pune". O médico que pratica aborto nesses dois casos, comete crime, embora esteja isento de punição (para detalhes, solicite no E-mail abaixo).
Estudos profundos sobre a natureza jurídica do aborto têm sido publicados em revistas especializadas. Destaca-se o pronunciamento da União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro sobre a inconstitucionalidade de uma lei que permitisse o aborto e o texto do Deputado Severino Cavalcanti (Pernambuco) sobre a violação do direito à vida. Estes textos completos podem ser solicitados pelo E-mail abaixo.
A POSIÇÃO DA IGREJA CATÓLICA
A Igreja Católica sempre foi contrária ao aborto. Assim, por exemplo, reza a Didaqué (primeiro catecismo cristão), datado do ano 90-100: "Não matarás, não cometerás adultério ... Não matarás crianças por aborto nem criança já nascida" (2,2). No século III, a Epístola de Diogneto observava: "Os cristãos casam-se como todos os homens; como todos procriam, mas não rejeitam os filhos" (v. 6). A Epístola de Barnabé (século II) e depois Tertuliano (220), S. Gregório de Nissa (após 394), S. Basílio Magno (379) fizeram eco aos escritores precedentes. (solicite cópia pelo E-mail).
Todos os Concílios da Igreja rejeitaram o aborto. Desde o Concílio de Ancira (Ancara) em 314, que decretou: "As mulheres que fornicam e depois matam os seus filhos ou que procedem de tal modo que eliminem o fruto de seu útero, segundo uma lei antiga são afastadas da Igreja até o fim de sua vida".
O Código de Direito Canônico prevê excomunhão para o delito de aborto: "Quem provoca o aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae".
O Catecismo da Igreja Católica (compêndio de toda doutrina católica) dedica um item da Parte III (A Vida em Cristo) para considerações sobre o aborto, destacando: "A vida humana deve ser respeitada e protegida de maneira absoluta a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento de sua existência, o ser humano deve ver reconhecidos os seus direitos de pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo ser inocente à vida".
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